Sabe-se que hoje, o uso do MDF-e é obrigatório apenas em casos onde o transporte é fracionado, ou seja, mais de um CT-e e/ou NF-e em uma única viagem. Entretanto, no ano de 2015 esta lei sofreu alterações, que entrarão em vigor ainda neste ano de 2016. (Confira o ajuste completo clicando aqui).
A obrigatoriedade do MDF-e entrou em vigor no dia 01 de outubro de 2014 e atualmente deve ser emitido pela empresa transportadora, que emita CTe no transporte de carga fracionada, ou seja, quando exista mais de um conhecimento de transporte, ou pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
A partir do dia 04 de abril de 2016, o uso do MDF-e será obrigatório para cargas do tipo “Lotação”, que fazem uso de apenas um CT-e ou NF-e, designada para apenas um destinatário, em operações interestaduais. Isso significa que todo e qualquer transporte que seja realizado para fora do estado, deve estar devidamente registrado através do MDF-e, e o motorista deverá estar de porte do DAMDFE (Documento Auxiliar do Manifesto de Frete Eletrônico) para fins de fiscalização. O não cumprimento desta lei poderá causar multas para a transportadora e tomador do serviço, e apreensão do veículo.
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