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Cancelamento extemporâneo do CTe. Saiba o que é e como fazê-lo.

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Cancelamento extemporâneo do CTe. Saiba o que é e como fazê-lo.

Publicado por Carolini Camargo em 22 de novembro de 2018
Categorias
  • Controle de Transportadoras
  • CT-e Prático
  • CTe
  • Fiscal
  • MDF-e
Tags
Cancelamento extemporâneo do CTe
(Last Updated On: 3 de dezembro de 2018)

É comum que erros aconteçam na rotina atribulada das transportadoras, sobretudo, os relacionados à emissão de documentos fiscais. Nesse caminho, muitas vezes, o gestor só percebe que precisa cancelar um registro que já foi lançado e emitir a versão correta depois do prazo fixado. Passado esse tempo, deve-se recorrer a outro processo, como é o caso do cancelamento extemporâneo de CTe (Conhecimento de Transporte eletrônico).

Esse procedimento ocorre quando a solicitação do cancelamento do CTe extrapola o prazo normal definido pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de cada estado. No entanto, é necessário estar atento, já que essa tarefa nem sempre é simples.

Neste post, vamos falar sobre as características desse cancelamento e explicar quando e como ele deve ser feito. Acompanhe e saiba mais!

Quando o cancelamento extemporâneo de CTe pode ser solicitado?

O cancelamento extemporâneo de CTe pode ser solicitado a partir do fim do prazo regular para cancelamento, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que o documento foi autorizado. Por exemplo, se o CT-e foi emitido em julho, o cancelamento extemporâneo deve ser solicitado até o dia 10 de agosto e, assim, sucessivamente.

A SEFAZ permite que até 5 (cinco) CTes sejam cancelados por vez, utilizando o cancelamento extemporâneo, desde que todos tenham sido emitidos dentro do mesmo mês.


Quais condições impedem essa solicitação?

Nem sempre a solicitação do cancelamento extemporâneo de CTe é autorizada. Isso pode acontecer quando:

  • o cancelamento for autorizado pelo sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC);
  • existe um registro de circulação de mercadorias, que indica que o serviço de transportes já começou;
  • há um evento de emissão de manifesto — que também deve ser anulado;
  • o CTe não pode ter sido alterado ou substituído posteriormente;
  • o pedido não está de acordo com as normas de validação do MOC (Manual de Orientações do Contribuinte) do CTe.

Assim, em linhas gerais, o cancelamento extemporâneo de CTe somente é aceito quando o documento não pode ser resolvido com uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Isso se sucede nos casos em que os valores descritos influenciam o cálculo final do frete, bem como erros ligados às datas de saída e chegada, e aos dados do remetente ou destinatário.

Da mesma forma, o cancelamento extemporâneo de CTe não pode se encaixar em situações nas quais outros pedidos seriam cabíveis, como a anulação, substituição ou complementação de CTe. No mais, é importante reforçar que esse processo só é aceito quando o CTe já foi aprovado pelo fisco e desde que o serviço de transporte não tenha iniciado.

Sendo assim, verifique se o seu CTe não se enquadra em nenhuma dessas situações antes de realizar o pagamento da TSE (Taxa de Serviços Estaduais), evitando que, mesmo após o pagamento desta taxa, o cancelamento não possa ser realizado.

Quais as regras específicas de cancelamento nas principais regiões do país?

Alguns estados adotam normas diferentes para esse procedimento. Basicamente, o ideal é que o transportador consulte os documentos e instruções dos locais que atende para ficar bem informado sobre como funcionam suas especificidades e evitar problemas. Confira os exemplos a seguir:

  • São Paulo: o estado definiu os parâmetros do cancelamento por meio da Decisão Normativa CAT 02, de 10/09/2015;
  • Goiás: as particularidades do cancelamento no estado estão registradas na RCTE, Seção IV, Subseção IV, art. 141, §1º,IV e §3º;
  • Ceará: é recomendado ler a Instrução Normativa 58/2013 para saber como solicitar o procedimento nesse estado;
  • Rio de Janeiro: observe a Resolução SEFAZ n.º 720/14, Parte II, Anexo III, Seção II, arts.8º e 9º para tirar dúvidas.

Como fazer o cancelamento extemporâneo de CTe?

O pedido pode ser efetuado pelo representante legal da empresa emissora do documento, ou pelo contador responsável pela correspondente escrituração fiscal. É preciso abrir um protocolo diretamente na Secretaria da Fazenda ou pelo site — disponível apenas em alguns estados. Escolha no menu a opção “Conhecimento de Transporte Eletrônico” e, depois, clique em “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.

Então, o órgão local expedirá a TSE (Taxa de Serviços Estaduais), cujo valor dependerá do estado onde está sendo emitida.

Uma vez que o pedido for formalizado, é gerado um número de protocolo e um Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) — que serve para quitar a TSE —, que deve ser pago até o 13º (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que a empresa conseguiu a Autorização de Uso do CTe como objeto de cancelamento. Após o pagamento, o cancelamento é autorizado.

O que devo fazer após a autorização do cancelamento?

Após autorizado, o cancelamento deverá ser feito por meio do mesmo sistema emissor de CTe que a empresa já utiliza. O prazo para realizar esse cancelamento é até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao de emissão do documento original.

Vale lembrar que, caso o CTe já tenha um Manifesto Eletrônico de Documentos (MDF-e) vinculado, é preciso providenciar a anulação desse também.

Por fim, lembre-se de que alguns estados penalizam instituições por esse atraso no cancelamento. São Paulo, por exemplo, aplica uma multa equivalente a 10% do valor prescrito no documento, com base no Regulamento do ICMS/2000. Portanto, esse é mais um aspecto que exige a atenção e planejamento do transportador para impedir que esses erros resultem em custos excessivos para a operação.

O cancelamento extemporâneo de CTe é um recurso que permite que empresas de transporte consigam anular esse documento com erros, mesmo depois do prazo estipulado. Como você pode ver, devem ser observados alguns detalhes, especialmente, as diferenças impostas em cada estado. Com as nossas dicas, é possível fazer isso com segurança, respeitando as regulamentações vigentes e garantindo a tranquilidade das operações da sua transportadora.

Agora que você conhece as principais regras e detalhes de como solicitar esse cancelamento, continue aprofundando seus conhecimentos sobre o assunto! Saiba o que é CTe, para o que serve esse documento e como saber se sua empresa precisa emiti-lo!

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Carolini Camargo

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14 Comments

  1. João disse:
    28 de julho de 2016 às 12:09

    Minha empresa emitiu um CT-E em 22/07/2016 com o TOMADOR errado , o Serviço de Transporte já foi feito .e MDF-E, já foi encerrado. O que devo fazer ??? Não consigo cancelar..

    Responder
    • Carolini Camargo disse:
      28 de julho de 2016 às 13:17

      Boa tarde João!

      Neste caso, como o MDF-e vinculado ao CT-e já foi encerrado, infelizmente você não conseguirá mais fazer o cancelamento deste CT-e, conforme estipulado na Nota Técnica 2015.001 (disponível através deste link: http://www.cte.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=MFFL672SYA0=). Ou seja, você conseguiria apenas cancelar o CT-e, se o MDF-e também estivesse cancelado.

      O que pode ser feito agora é: solicitar ao tomador do serviço (pagador atual do frete, que saiu errado) para que emita uma Nota Fiscal de Anulação de Valores. Esta NF de anulação servirá para fins contábeis, apenas para que em seus arquivos fiscais, haja uma saída e uma entrada no mesmo valor.

      Após isso, poderá gerar um novo CT-e com a informação correta. A nota fiscal de anulação servirá para que não precise pagar os impostos de uma mesma viagem, duas vezes. Espero que tenha lhe ajudado!

      Responder
  2. SUELY disse:
    24 de novembro de 2016 às 06:40

    MEU CT-E É DE SUBCONTRATAÇÃO E FOI DIGITADO ERAADO O VALOR DA MERCADORIA, PORÉM O CONTADOR JÁ FEZ O CANCELAMENTO EXTÊMPORANEO E MESMO ASSIM EU NÃO CONSIGO CANCELAR NO MEU EMISSOR.

    Responder
    • Carolini Camargo disse:
      25 de novembro de 2016 às 13:07

      Boa tarde Suely!

      Para verificar esse bloqueio no cancelamento, será necessário entrar em contato com a SEFAZ autorizadora do seu estado mesmo, e averiguar se de fato o cancelamento foi liberado ou se não há nenhuma divergência de informação, pois quando a SEFAZ libera o cancelamento extemporâneo, ele pode ser feito pelo próprio sistema emissor do CT-e. Deve haver ainda algum bloqueio para este cancelamento.

      Responder
  3. Gabriel Melo disse:
    8 de dezembro de 2016 às 15:18

    Boa tarde!

    Emiti um CT-e informando o Tomador de serviço errado (remetente e destinatário, que é o tomador de serviço, são a mesma empresa, porém, com IE e endereçoes diferentes), o serviço já foi feito e o CT-e foi vinculado a um MDF-e, que já foi autorizado. Tentei cancelar o CT-e, porém, fui informado que deveria cancelar o MDF-e primeiro, ou então desvincular. Ao tentar fazer isso, deu erro informando que o mesmo já havia sido autorizado, portanto, não poderia ser cancelado ou alterado. Nesse caso, posso entrar com um pedido de cancelamento extemporâneo do MDF-e e depois cancelar o CT-e???

    Responder
    • Carolini Camargo disse:
      8 de dezembro de 2016 às 15:29

      Boa tarde Gabriel!

      Se o MDF-e foi emitido em menos de 24 horas, você ainda poderá fazer o cancelamento deste, para então cancelar o CT-e. É importante ressaltar que o cancelamento do CT-e vinculado a MDF-e só pode ser feito, se o MDF-e estiver também como CANCELADO. MDF-e encerrado ou autorizado, não permite o cancelamento do CT-e, mesmo que você tenha solicitado o cancelamento extemporâneo deste. A condição de cancelamento extemporâneo só é aplicada para CT-e que está fora do prazo mesmo, se este tiver vínculo com carta de correção, ou MDF-e autorizado ou encerrado, você não conseguirá fazer o cancelamento do CT-e da mesma maneira, devido ao fato de que este protocolo é feito apenas como uma forma de permissão para cancelar CT-es fora do prazo regular.

      Infelizmente, não existe cancelamento extemporâneo para MDF-e, como hoje é feito para CT-e e NF-e.

      Entretanto, para resolver o seu caso, você poderá pedir ao tomador do serviço (pagador do frete errado) para que emita uma nota fiscal de anulação de valores. Com este documento, você dará entrada em seu sistema como uma nota de terceiros, e nos seus registros fiscais, ficará como se uma operação estivesse anulando a outra. Isso não fará com que seu CT-e que saiu com a informação errada seja cancelado na SEFAZ, nem no seu sistema, apenas evitará que você pague duas vezes o mesmo imposto sobre apenas uma operação de transporte. Após fazer isso, basta gerar o seu novo CT-e com a informação correta.

      Espero ter te ajudado!

      Responder
  4. JONEI disse:
    7 de março de 2017 às 10:59

    Bom dia!
    Minha empresa emitiu um cte com a chave da nfe incorreta, a operação existiu, trata-se de uma operação interestadual e com isso ocorreu a emissao do MDF-e. Contudo, a carta de correção nao aplica-se a esse caso, cte de anulação e e substituição também não consegui, visto que o cliente é contribuinte de ICMS. como devo proceder?

    Responder
    • Carolini Camargo disse:
      7 de março de 2017 às 11:19

      Bom dia, Jonei!

      Para clientes que são contribuintes de ICMS, deve ser aplicado o CT-e de substituição, desde que o tomador do serviço (pagador do frete) do CT-e atual, seja o mesmo do anterior que foi emitido com a informação errada. Lembramos que para que o CT-e de substituição possa ser emitido, é necessário solicitar a este mesmo tomador do serviço uma nota fiscal de anulação de valores. Somente com este documento, que deve ser referenciado no momento da emissão do CT-e, é que você irá conseguir gerar com sucesso o seu CT-e de substituição. O CT-e de anulação deve ser aplicado somente em casos onde o cliente não é contribuinte de ICMS, então tenha em mente que estes dois documentos (CTe de anulação e CTe de substituição) são diferentes, aplicados em situações opostas. Tenho certeza de que, seguindo estes passos, você conseguirá gerar o seu CT-e de substituição. Qualquer dúvida nos envie novamente o seu comentário.

      Caso queira mais informações, temos um post que trata exclusivamente deste assunto, está no seguinte link https://www.bsoft.com.br/cte-de-substituicao-e-cte-de-anulacao/

      Espero ter ajudado!

      Responder
      • JONEI disse:
        7 de março de 2017 às 12:01

        Carolini, primeiramente muito obrigado pelo retorno e principalmente pela rapidez do mesmo. Eu fiz adotei o procedimento acima e solicitei a nfe de anulação do meu cliente, pois foi a primeira coisa que se passou na minha cabeça, e em seguida parti para a emissão do cte de substituição, porem o mesmo foi rejeitado pelo seguinte motivo: 734-rejeição: as Nfes transportadas do cte Substituto devem ser iguais as informadas no cte substituído. resumindo, estou em uma sinuca. rsrss.

        Responder
        • Carolini Camargo disse:
          7 de março de 2017 às 14:17

          Olá Jonei!

          Algumas regras podem variar de um estado para outro. Acredito que este seja o seu caso. Entretanto, como se esgotaram as alternativas legais para reparar, o procedimento que aconselhamos é emitir outro CT-e normal, com a informação correta.

          Esta nota fiscal de anulação de valores que o seu cliente emitiu para você, servirá para que você não precise pagar os impostos de uma mesma viagem, duas vezes. Isso, claro, se ela estiver devidamente registrada em seus lançamentos fiscais, para que conste na apuração fiscal.

          Sendo assim, aquele CT-e que estava com a informação incorreta, permanecerá em seu sistema e na SEFAZ como um CT-e normal e válido. Porém a nota fiscal de anulação de valores, como o próprio nome já diz, irá anular os valores do CTe anterior. Então ao gerar o novo CT-e, pagará os impostos referente a ele somente uma vez. Acredito que para esta situação, seja a única alternativa.

          Qualquer coisa, basta voltar a comentar aqui pra gente! 🙂

          Responder
  5. Cintya disse:
    14 de junho de 2017 às 10:09

    Bom dia. Emiti um Cte com o tomador errado em 15/04/17, mas só agora que o cliente nos informou que não pode pagar o frete pois o tomador esta errado. Como faço pra corrigir esse erro? O cliente quer que a gente emita outro CTe com o tomador correto, sendo que já pagamos os impostos deste documento de abril e se emitirmos outro teremos que pagar tudo novamente, existe alguma maneira de corrigir esse erro?

    Responder
    • Carolini Camargo disse:
      14 de junho de 2017 às 10:17

      Bom dia, Cyntia!

      Como já passou o prazo para cancelamento deste CT-e, você pode fazer o seguinte procedimento.

      1º – Solicitar uma nota fiscal de anulação de valores, ao tomador do serviço do CTe que foi emitido errado. Somente ele pode emitir esta nota fiscal para você. Esta nota não gerará custo para ele.

      2º – Dar entrada desta nota fiscal de anulação de valores em seu sistema. Esta nota não cancelará o seu CT-e, ela servirá apenas para que você não precise pagar duas vezes pelos impostos de um mesmo frete. Como esta nota deve ser emitida exatamente com o mesmo valor do CT-e que foi emitido errado, ficará uma saída e uma entrada no mesmo valor, uma operação anulando a outra.

      3º – Emitir um novo CTe com a informação correta para o seu cliente, ou seja, você poderá gerar um novo CTe com o tomador correto. O imposto dele terá sido anulado pela nota fiscal de anulação de valores.

      Lembrando que este procedimento é feito apenas para fins fiscais, sendo assim, o CT-e errado continua no seu sistema e na SEFAZ como um CTe normal e autorizado.

      Espero ter ajudado, qualquer dúvida fique a vontade para comentar aqui. 🙂

      Responder
  6. Cintya disse:
    14 de junho de 2017 às 10:26

    Qual o prazo tenho para fazer esse procedimento?

    Responder
    • Carolini Camargo disse:
      14 de junho de 2017 às 11:09

      O aconselhável seria fazer este procedimento ainda neste mês de junho, para que o CT-e novo e a nota fiscal de anulação de valores entrem no mesmo registro de apuração fiscal.

      Vale a pena frisar que é importante que esta nota fiscal de anulação de valores esteja devidamente lançada em seu sistema para que fique registrada nos arquivos de apuração fiscal, e assim completar a operação.

      Responder

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